Anuência para uso de imóveis rurais x Contrato de Arrendamento

Texto reproduzido a partir da página do RTD de Rio Claro: http://www.1registrorioclaro.com.br/rtd/agro.htm

Orientações sobre o registro em Títulos e Documentos

OBSERVAÇÃO: toda a documentação a seguir poderá ser substituída por uma simples declaração de existência de arrendamento ou parceria entre as partes, com autorização expressa ou não, para obtenção de financiamentos, sem maiores formalidades, conforme o fim pretendido pelas partes e desde que seja aceita pelo órgão ou instituição bancária que exigir a prova de existência do contrato.

São requisitos para o registro de contrato de arrendamento:

1) Apresentar pelo menos uma das vias originais do contrato, assinada pelas partes. O reconhecimento das firmas não é obrigatório.

2) Testemunhas:

  a) se o contrato tiver sido celebrado antes de 11/01/2003, data de início da vigência do novo Código Civil, são necessárias as assinaturas de duas testemunhas;

  b) se o contrato tiver sido celebrado a partir de 11/01/2003, as testemunhas são dispensáveis para fins de registro, porém, sem elas, o contrato não terá o caráter de título executivo extrajudicial.

3) Apresentar último CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido em relação ao imóvel

4) Comprovar o pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural, sobre o imóvel, quanto aos últimos 5 anos. Tal prova pode ser feita pela apresentação de Certidão Negativa de Débito sobre o imóvel, expedida pela Secretaria da Receita Federal, ou pela apresentação de cópias autênticas das guias de pagamento dos últimos 5 anos, acompanhadas de documentos (DIAC e/ou DIAT) que esclareçam o número de parcelas a serem pagas em cada ano.

5) Conforme acórdão do Egrégio Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (Apelação Cível n. 9.949-0/6, de 30.05.1989, Comarca de Porto Feliz), o contrato, para ser aceito a registro, deve conter todos os requisitos exigidos pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto n. 59.566, de 14.11.1966, ainda em vigor, cujo texto parcial, segue abaixo.

CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA O REGISTRO:

a) Arrendamento – para registro de contrato de arrendamento, a base de cálculo será o preço nele fixado, o qual, nos termos do art. 13, inciso III, do Decreto (Federal) nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, constitui cláusula obrigatória (anexo V, nota 07, Lei Estadual 8.639/2019).

b) Parceira agrícola – em se tratando de contrato sem valor declarado, será calculado por folha.

c) Anuência para uso de imóveis rurais: serão considerados desprovidos de conteúdo econômico, com cálculo por folha (anexo V, nota 08, Lei Estadual 8.639/2019).

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TEXTO PARCIAL DO DECRETO Nº 59.566, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1966 (OS GRIFOS SÃO NOSSOS)

Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, Estatuto da Terra, o Capítulo III da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas leis números 4.504, de 30 de novembro de 1964 e 4.947, de 6 de abril de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Princípios e Definições

Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquêle que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra – e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).

Art 2º Todos os contratos agrários reger-se-ão pelas normas do presente Regulamento, as quais serão de obrigatória aplicação em todo o território nacional e irrenunciáveis os direitos e vantagens nelas instituídos (art.13, inciso IV da Lei nº 4.947-66).

Parágrafo único. Qualquer estipulação contratual que contrarie as normas estabelecidas neste artigo, será nula de pleno direito e de nenhum efeito.

                (…)

CAPÍTULO II

DOS CONTRATOS: ESSÊNCIAIS E FUNDAMENTOS

SEçãO I – DOS CONTRATOS AGRáRIOS

Art 11. Os contratos de arrendamento e de parceria poderão ser escritos ou verbais. Nos contratos verbais presume-se como ajustadas as cláusulas obrigatórias estabelecidas no art. 13 dêste Regulamento.

§ 1º O arrendador ou o parceiro-outorgante deverá encontrar-se na posse do imóvel rural e dos bens, a qualquer título que lhes dê o direito de exploração e de destinação aos fins contratuais.

§ 2º Cada parte contratante poderá exigir da outra a celebração do ajuste por escrito, correndo as despesas pelo modo que convencionarem.

Art 12. Os contratos escritos deverão conter as seguintes indicações:

I – Lugar e data da assinatura do contrato;

II – Nome completo e endereço dos contratantes;

III – Características do arrendador ou do parceiro-outorgante (espécie, capital registrado e data da constituição, se pessoa jurídica, e, tipo e número de registro do documento de identidade, nacionalidade e estado civil, se pessoa física e sua qualidade (proprietário, usufrutuário, usuário ou possuidor);

IV – característica do arrendatário ou do parceiro-outorgado (pessoa física ou conjunto família);

V – objeto do contrato (arrendamento ou parceria), tipo de atividade de exploração e destinação do imóvel ou dos bens;

VI – Identificação do imóvel e número do seu registro no Cadastro de imóveis rurais do IBRA (constante do Recibo de Entrega da Declaração, do Certificado de Cadastro e do Recibo do Imposto Territorial Rural).

VII – Descrição da gleba (localização no imóvel, limites e confrontações e área em hectares e fração), enumeração das benfeitorias (inclusive edificações e instalações), dos equipamentos especiais, dos veículos, máquinas, implementos e animais de trabalho e, ainda, dos demais bens e ou facilidades com que concorre o arrendador ou o parceiro-outorgante;

VIII – Prazo de duração, preço do arrendamento ou condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos, com expressa menção dos modos, formas e épocas dêsse pagamento ou partilha;

IX – Cláusulas obrigatórias com as condições enumeradas no art. 13 do presente Regulamento, nos arts. 93 a 96 do Estatuto da Terra e no art. 13 da Lei 4.947-66;

X – fôro do contrato;

XI – assinatura dos contratantes ou de pessoa a seu rôgo e de 4 (quatro) testemunhas idôneas, se analfabetos ou não poderem assinar.

Parágrafo único. As partes poderão ajustar outras estipulações que julguem convenientes aos seus interêsses, desde que não infrinjam o Estatuto da Terra, a Lei nº 4.947-66 e o presente Regulamento.

Art 13. Nos contratos agrários, qualquer que seja a sua forma, contarão obrigatoriamente, clausulas que assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrenda t ários e dos parceiros-outorgados a saber (Art. 13, incisos III e V da Lei nº 4.947-66);

I – Proibição de renúncia dos direitos ou vantagens estabelecidas em Leis ou Regulamentos, por parte dos arredentários e parceiros-outorgados (art.13, inciso IV da Lei número 4.947-66);

II – Observância das seguintes normas, visando a conservação dos recursos naturais:

a) prazos mínimos, na forma da alínea ” b “, do inciso XI, do art. 95 e da alínea ” b “, do inciso V, do art. 96 do Estatuto da Terra:

– de 3 (três), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e ou de pecuária de pequeno e médio porte; ou em todos os casos de parceria;

– de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal;

– de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal;

b) observância, quando couberem, das normas estabelecidas pela Lei número 4.771, de 15 de setembro de 1965, Código Florestal, e de seu Regulamento constante do Decreto 58.016 de 18 de março de 1966;

c) observância de práticas agrícolas admitidas para os vários tipos de exportação intensiva e extensiva para as diversas zonas típicas do país, fixados nos Decretos número 55.891, de 31 de março de 1965 e 56.792 de 26 de agôsto de 1965.

III – Fixação, em quantia certa, do preço do arrendamento, a ser pago em dinheiro ou no seu equivalente em frutos ou produtos, na forma do art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra e do art. 17 dêste Regulamento, e das condições de partilha dos frutos, produtos ou lucros havidos na parceria, conforme preceitua o art.96 do Estatuto da Terra e o art. 39 dêste Regulamento.

IV – Bases para as renovações convencionadas seguido o disposto no artigo 95, incisos IV e V do Estatuto da Terra e art. 22 dêste Regulamento.

V – Causas de extinção e rescisão, de acôrdo com o determinado nos artigos 26 a 34 dêste Regulamento;

VI – Direito e formas de indenização quanto às benfeitorias realizadas, ajustadas no contrato de arrendamento; e, direitos e obrigações quanto às benfeitorias realizadas, com consentimento do parceiro-outorgante, e quanto aos danos substanciais causados pelo parceiro-outorgado por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, instalações e equipamentos especiais, veículos, máquinas, implementos ou ferramentas a êle cedidos (art. 95, inciso XI, letra ” c ” e art.96, inciso V, letra ” e ” do Estatuto da Terra);

VII – observância das seguintes normas, visando à proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros-outorgados (art.13, inciso V, da Lei nº 4.974-66):

a) concordância do arrendador ou do parceiro-outorgante, à solicitação de crédito rural feita pelos arrendatários ou parceiros-outorgados (artigo 13, inciso V da Lei nº 4.947-66);

b) cumprimento das proibições fixadas no art. 93 do Estatuto da Terra, a saber:

– prestação do serviço gratuito pelo arrendatário ou parceiro-outorgado;

– exclusividade da venda dos frutos ou produtos ao arrendador ou ao parceiro-outorgante;

– obrigatoriedade do beneficiamento da produção em estabelecimento determinado pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante:

– obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em armazéns ou barrações determinados pelo arrendador ou pelo parceiro-outorgante;

– aceitação pelo parceiro-outorgado, do pagamento de sua parte em ordens, vales, borós, ou qualquer outra forma regional substitutiva da moeda;

c) direito e oportunidade de dispor dos frutos ou produtos repartidos da seguinte forma (art.96,inciso V, letra ” f ” do Estatuto da Terra):

– nenhuma das partes poderá dispor dos frutos ou dos frutos ou produtos havidos antes de efetuada a partilha, devendo o parceiro-outorgado avisar o parceiro-outorgante, com a necessária antecedência, da data em que iniciará a colheita ou repartição dos produtos pecuários;

– ao parceiro-outorgado será garantido o direito de dispor livremente dos frutos e produtos que lhe cabem por fôrça do contrato;

– em nenhum caso será dado em pagamento ao credor do cedente ou do parceiro-outorgado, o produto da parceria, antes de efetuada a partilha.

Art 14. Os contratos agrários, qualquer que seja o seu valor e sua forma poderão ser provados por testemunhas (artigo 92, § 8º, do Estatuto da Terra).

Art 15. A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sôbre êle, não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art.92, § 5º do Estatuto da Terra).

        (…)

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