Casamento

Autoatendimento on-line

Você sabia que é possível iniciar o seu atendimento on-line? Após ler as orientações abaixo, faça um pré-cadastro para agilizar seu atendimento presencial.

Orientações gerais

  • É possível declarar União Estável e realizar o registro dela no Cartório do 3º Ofício.
  • O procedimento de habilitação deverá ser iniciado no mínimo com 15 dias e no máximo com 90 dias de antecedência da data desejada para o casamento.
  • Prazo de tramitação: até 05 (cinco) dias. Após dar entrada, é realizada a publicação do edital. Uma vez publicado, o processo é encaminhado para emissão de certidão de habilitação. Esse prazo pode se estender, caso o processo entre em exigência.
  • A data para celebração de casamento civil só será marcada após os trâmites legais.

Todos os documentos deverão ser apresentados sem emendas ou rasuras, com todas as informações legíveis.

Somente serão iniciados os processos neste cartório se um dos noivos residir em nossa área de atuação (Itabaiana/SE).

As informações necessárias ao processo de habilitação para o casamento estão listadas a seguir. O cartório só pode iniciar o processo se a documentação estiver completa:

Documentação: solteiro(a)

Documentação: divorciado(a)

Documentação: viúvo(a)

 

– Validade do processo de habilitação após a certidão de habilitação: 90 (noventa) dias improrrogáveis;

– Para casamento religioso com efeitos civis, o prazo para transcrição do termo de casamento religioso é de 90 dias contados da certidão de habilitação;

– Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, verificar por WhatsApp/Telegram, telefone (3431-4119 / 99960-4119) ou presencialmente se houve o deferimento da habilitação.

– A retirada da certidão de habilitação para casamento religioso deverá ser feita pessoalmente por qualquer um dos nubentes.

INFORMAÇÕES SOBRE DEVERES NO CASAMENTO:

São deveres no casamento (artigo 1.566):

a) Fidelidade;

b) Vida em comum;

c) Prestar assistência material, moral e espiritual;

d) Sustentar, amparar e educar os filhos;

e) Respeito e consideração um pelo outro.

INFORMAÇÕES SOBRE REGIMES DE BENS:

Salvo se adotado o regime da comunhão parcial ou nas hipóteses do regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641 do Código Civil), para os demais regimes é necessário fazer ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, em Tabelionato de Notas.

Regime da COMUNHÃO PARCIAL: comunicam-se os bens adquiridos a partir da constância do casamento, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.659 do Código Civil).

Regime da COMUNHÃO UNIVERSAL: importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, salvo as exceções previstas em lei (art. 1.668 do Código Civil).

Regime de PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: cada cônjuge possui patrimônio próprio durante a constância do casamento, e lhe cabe, à época da dissolução da comunhão, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Regime de SEPARAÇÃO DE BENS: estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. É obrigatório o regime da separação obrigatória de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.