Reconhecimento de filiação socioafetiva

Descrição

Conforme os Provimentos nº 63/2017 e 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

QUEM PODE REQUERER?

  • O pretenso pai ou mãe socioafetivo, maiores de 18 anos;
  • ATENÇÃO: o pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

OBSERVAÇÕES:

  • NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: irmãos e ascendentes;
  • Só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Se pretender inserir mais de um, precisa ajuizar ação na justiça.
  • Não é possível utilizar a via extrajudicial caso haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?

  • Documento oficial de identificação com foto (original e cópia): do pai ou mãe socioafetivo(a), do reconhecido e, se for o caso, dos pais biológicos;
  • Certidão de nascimento do filho reconhecido (original);
  • Comprovação do vínculo afetivo:

Para comprovar, o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos. Poderá juntar documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade familiar; vínculo de conjugabilidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art.10-A, § 2º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo  Provimento 83 do CNJ).

  • Preenchimento do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, disponível no cartório. Outras opções: instrumento público ou particular de disposição de última vontade.
  • Facultativo: certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo(a) para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido;

Estando regular a documentação e os requisitos, o registrador encaminhará o procedimento ao representante do Ministério Público para parecer (art. 11, § 9º, do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 da CNJ).

QUEM DEVE ASSINAR O TERMO DE RECONHECIMENTO? 

  • Reconhecido maior de 12 e menor de 18 anos:

– O próprio reconhecido deve assinar o termo;

– Pai e a mãe que constam no registro;

– Pretenso pai ou mãe socioafetivo(a);

  • Reconhecido maior de 18 anos:

– Somente o reconhecido e o pretenso pai ou mãe socioafetivo(a).

Recomendação: embora não seja necessária para os maiores de 18 anos, recomenda-se a coleta da anuência dos pais biológicos como meio de prova adicional à comprovação da afetividade.

OBSERVAÇÕES:

  1. Na falta da mãe ou do pai biológico do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 11, § 6º, do Provimento 63 da CNJ);
  2. Suspeitando de fraude, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 12, do Provimento 63 da CNJ).

Emolumentos:

Para a prática do ato, incide o serviço “Averbação em geral” do Registro Civil de Pessoas Naturais e, após a conclusão, a emissão de uma “Segunda via de certidão”. Os valores de tais atos podem ser conferidos a seguir: Tabela de Emolumentos.