Descrição
Conforme os Provimentos nº 63/2017 e 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
QUEM PODE REQUERER?
- O pretenso pai ou mãe socioafetivo, maiores de 18 anos;
- ATENÇÃO: o pretenso pai ou a pretensa mãe deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
OBSERVAÇÕES:
- NÃO podem fazer o reconhecimento socioafetivo: irmãos e ascendentes;
- Só é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. Se pretender inserir mais de um, precisa ajuizar ação na justiça.
- Não é possível utilizar a via extrajudicial caso haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade.
QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS?
- Documento oficial de identificação com foto (original e cópia): do pai ou mãe socioafetivo(a), do reconhecido e, se for o caso, dos pais biológicos;
- Certidão de nascimento do filho reconhecido (original);
- Comprovação do vínculo afetivo:
Para comprovar, o requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos. Poderá juntar documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade familiar; vínculo de conjugabilidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art.10-A, § 2º do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 do CNJ).
- Preenchimento do TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA, disponível no cartório. Outras opções: instrumento público ou particular de disposição de última vontade.
- Facultativo: certidão de nascimento e/ou casamento do pretenso pai ou mãe socioafetivo(a) para inclusão correta dos ascendentes no registro do reconhecido;
Estando regular a documentação e os requisitos, o registrador encaminhará o procedimento ao representante do Ministério Público para parecer (art. 11, § 9º, do Provimento 63 da CNJ, incluído pelo Provimento 83 da CNJ).
QUEM DEVE ASSINAR O TERMO DE RECONHECIMENTO?
- Reconhecido maior de 12 e menor de 18 anos:
– O próprio reconhecido deve assinar o termo;
– Pai e a mãe que constam no registro;
– Pretenso pai ou mãe socioafetivo(a);
- Reconhecido maior de 18 anos:
– Somente o reconhecido e o pretenso pai ou mãe socioafetivo(a).
Recomendação: embora não seja necessária para os maiores de 18 anos, recomenda-se a coleta da anuência dos pais biológicos como meio de prova adicional à comprovação da afetividade.
OBSERVAÇÕES:
- Na falta da mãe ou do pai biológico do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 11, § 6º, do Provimento 63 da CNJ);
- Suspeitando de fraude, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará ao juiz competente nos termos da legislação local (Art. 12, do Provimento 63 da CNJ).
Emolumentos:
Para a prática do ato, incide o serviço “Averbação em geral” do Registro Civil de Pessoas Naturais e, após a conclusão, a emissão de uma “Segunda via de certidão”. Os valores de tais atos podem ser conferidos a seguir: Tabela de Emolumentos.