- DIVORCIADOS:
1- Documento pessoal original com foto e cópia (IDENTIDADE ou CNH ou CTPS – Carteira de Trabalho, emitida a partir de 1 de janeiro de 2010 ou PASSAPORTE);
2- CPF (original e cópia). Caso já tenha no documento pessoal, não é preciso apresentar separadamente;
3- Comprovante de residência atual (em nome dos noivos ou de seus pais, caso contrário será exigido cópia do contrato de locação ou declaração de residência do proprietário do imóvel com reconhecimento de firma por autenticidade);
4- Certidão de CASAMENTO original com averbação do divórcio (o documento não poderá conter emendas, rasgos, rasuras ou estar em mau estado de conservação);
6- Se o divórcio foi extrajudicial, cópia simples da escritura pública do divórcio. Se judicial: petição inicial e sentença do processo (caso contrário, o regime pode se limitar ao da separação obrigatória de bens);
7- Fornecer dados dos pais e qualificação, se forem conhecidos (é possível, mas não necessário, apresentar cópia da identidade, CNH, CTPS, certidão de casamento/separação/divórcio ou certidão de óbito, se for o caso).
Causa suspensiva do casamento:
| De acordo com o art. 1523, III do Código Civil, o divorciado não deve casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha de bens do casal. Portanto, será preciso apresentar cópia da petição inicial e da sentença com o respectivo trânsito em julgado, indicando a existência ou não de partilha de bens (obtidas no fórum em que tramitou o processo). Se o ato foi realizado por escritura pública, nesse caso, a escritura fará as vezes da petição inicial + sentença. |
Obs: a causa suspensiva não impede o casamento, mas ocasiona a imposição do regime da separação obrigatória de bens – art. 1.641, I, do Código Civil. Ou seja, é possível dar entrada no procedimento de habilitação sem apresentar prova da partilha do casamento anterior. Mas nesse caso, não será possível ao casal escolher o regime de bens que regerá o casamento.
- TESTEMUNHAS: será necessária a presença de 2 (duas) testemunhas maiores de 18 (dezoito) anos, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar. Deverão identificar-se com:
1- Documento pessoal original com foto (IDENTIDADE ou CNH ou CTPS – Carteira de Trabalho, emitida a partir de 1 de janeiro de 2010 ou PASSAPORTE);
2- CPF.
Obs: Caso o documento de identificação não esteja com o nome de casado(a), a testemunha deverá apresentar também a certidão de casamento.
